“ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO VADE – VILA VERDE/PONTE DA BARCA
Portaria n.º 103/2001 de 29 de Janeiro
Considerando a importância socio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Vade têm na região;
Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Vade para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Vade, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das Bases IV n.º1, XXIX n.º1 e XXXIII da Lei n.º 2 097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca reservada no rio Vade, incluindo todo o seu curso e afluentes, situados nos concelhos de Vila Verde e Ponte da Barca.
2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo regulamento publicado em anexo a este diploma (alterado pela Portaria n.º 451/2003, de 9/4).
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 12 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural:
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO
RIO VADE – VILA VERDE/PONTE DA BARCA
( Regulamento aprovado pela Portaria n.º 451/2003, de 9 de Abril )
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva, válida para os concelhos de Vila Verde ou Ponte da
Barca;
b) Licença especial para a Zona de Pesca Reservada do Rio Vade – Vila Verde/Ponte da Barca.
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e
dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote;
c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;
g) As zonas de abrigo onde será proibida a pesca.
4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.
5 - Cada pescador não pode utilizar, simultâneamente, mais de uma cana.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.
7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.
8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.
9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
10 – As licenças especiais são de três tipos:
a) Tipo A - Individual – Válida para pescadores residentes nos concelhos de Vila Verde
e Ponte da Barca;
b) Tipo B - Individual – Válida para os restantes pescadores;
c) Tipo C - Colectiva – Válida para pescadores participantes em provas de pesca
desportiva.
11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais do tipo A e B.
12 - A Zona de Pesca Reservada do Rio Vade – Vila Verde/Ponte da Barca poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.
13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada
diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na Zona de Pesca Reservada do Rio Vade – Vila Verde/Ponte da Barca ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17-06-1967.
17 - Nos casos omissos no presente Regulamento o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.”
.Fotos recentes de Aboim da Nóbrega:
Igreja de cara lavada...
Editado e fotos feitas por Félix Vieira
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